A Portaria nº 1.510/2009, que dispôs sobre o Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto, foi editada com vistas a coibir fraudes pela emissão de
comprovantes em papel das entradas e saídas dos trabalhadores, identificando
assim irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada,
realização de horas extras além do permitido ou sem remuneração devida,
concessão de descanso semanal.
O cumprimento da norma ministerial está
sujeito à fiscalização, e sua inobservância leva à lavratura de auto de
infração.
Conforme registrado desde o momento da edição da portaria, essa
alteração além de impor custos elevados para os empregadores, implica uso
desnecessário de papel. A par disso, a portaria vai de encontro à tendência
atual de flexibilização dos controles de ponto por meio de negociação coletiva,
consubstanciados em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
A
corroborar, em 27 de julho de 2010 foi publicada no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa nº 85, disciplinando a fiscalização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto.
Assim, de acordo com a Portaria MTE nº 1.510/2009 e a
Instrução Normativa nº 85, a fiscalização teria início no dia 26 de agosto de
2010, ressalvado o caráter meramente educativo da medida nos primeiAdiada mais
uma vez a fiscalização do ponto eletrônicos 90 dias de sua vigência. A nova
regra passaria a vigorar a partir de 1º de março de 2011.
Todavia, o
Ministério do Trabalho e Emprego, mais uma vez, adiou a entrada em vigor da
regra atinente à obrigatoriedade do registro do ponto eletrônico.
Em 25 de
fevereiro de 2011, o órgão ministerial editou a Portaria Nº 373, de abaixo
transcrita, postergando a data de início da vigência da Portaria MTE 1.510/2009
para 1º de setembro de 2011.
Além disso, a Portaria MTE nº 373/2011 permite
que as empresas adotem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho,
por meio de instrumentos coletivos de trabalho, criando também um grupo de
trabalho para discutir o aperfeiçoamento desse sistema de registro.
Ou seja,
além de adiar a entrada em vigor da Portaria nº 1.510/2009 para 1º de setembro
de 2011, o MTE ainda flexibilizou o seu alcance, na medida em que permitiu a
instalação de mecanismos alternativos para o controle da jornada de trabalho.
No entanto, melhor seria a revogação da Portaria MTE nº 1.510/2009, até
porque na forma como estão postas, as alterações trazidas pela norma não
representam benefícios a nenhuma das partes, vez que não atendem nem aos
interesses dos empregadores do plano de bens, serviços e turismo nem aos
anseios de seus empregados.
Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de
2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de
sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da
faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo
empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente
no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o
momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo
aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema
alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo
Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem
admitir:
I - restrições à marcação do ponto
II - marcação automática do
ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I -
estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de
empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a
extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar
estudos com vistas à revisão
e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art.
4º Em virtude do disposto nesta portaria, o início
da utilização obrigatória
do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº
1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º
Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Informe Sindical
-CNC
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