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A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Adiada mais uma vez a fiscalização do ponto eletrônico
A Portaria nº 1.510/2009, que dispôs sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, foi editada com vistas a coibir fraudes pela emissão de comprovantes em papel das entradas e saídas dos trabalhadores, identificando assim irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas extras além do permitido ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal.
O cumprimento da norma ministerial está sujeito à fiscalização, e sua inobservância leva à lavratura de auto de infração.
Conforme registrado desde o momento da edição da portaria, essa alteração além de impor custos elevados para os empregadores, implica uso desnecessário de papel. A par disso, a portaria vai de encontro à tendência atual de flexibilização dos controles de ponto por meio de negociação coletiva, consubstanciados em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
A corroborar, em 27 de julho de 2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 85, disciplinando a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Assim, de acordo com a Portaria MTE nº 1.510/2009 e a Instrução Normativa nº 85, a fiscalização teria início no dia 26 de agosto de 2010, ressalvado o caráter meramente educativo da medida nos primeiAdiada mais uma vez a fiscalização do ponto eletrônicos 90 dias de sua vigência. A nova regra passaria a vigorar a partir de 1º de março de 2011.
Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego, mais uma vez, adiou a entrada em vigor da regra atinente à obrigatoriedade do registro do ponto eletrônico.
Em 25 de fevereiro de 2011, o órgão ministerial editou a Portaria Nº 373, de abaixo transcrita, postergando a data de início da vigência da Portaria MTE 1.510/2009 para 1º de setembro de 2011.
Além disso, a Portaria MTE nº 373/2011 permite que as empresas adotem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, por meio de instrumentos coletivos de trabalho, criando também um grupo de trabalho para discutir o aperfeiçoamento desse sistema de registro.
Ou seja, além de adiar a entrada em vigor da Portaria nº 1.510/2009 para 1º de setembro de 2011, o MTE ainda flexibilizou o seu alcance, na medida em que permitiu a instalação de mecanismos alternativos para o controle da jornada de trabalho.
No entanto, melhor seria a revogação da Portaria MTE nº 1.510/2009, até porque na forma como estão postas, as alterações trazidas pela norma não representam benefícios a nenhuma das partes, vez que não atendem nem aos interesses dos empregadores do plano de bens, serviços e turismo nem aos anseios de seus empregados.

Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta portaria, o início
da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


Informe Sindical -CNC


A Importância Do Registro De Horário De Trabalho   
No direito pátrio, a regra geral é que as jornadas de trabalho do empregado devem ser controladas. A lei não estabelece procedimentos especiais para controle em estabelecimentos de até 10 trabalhadores, mas mesmo assim recomenda-se que isso seja feito para maior segurança na relação laboral.

Já a situação para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é diferente. Elucida o art. 74, § 2 º da CLT que “será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
E, reafirmando este dispositivo, o Enunciado 338/TST explicita que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.

Cabe ao empregador a fiscalização e controle da freqüência do empregado. A legislação brasileira não deixa dúvidas: impõe-se ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos empregados, sendo esta prova obrigatória e pré-constituída. Sonega prova substancial o empregador que, com mais de dez empregados, injustificadamente, não apresenta o controle por escrito do horário de trabalho, ou o apresenta de forma não condizente com a realidade ou contiver rasuras, hipótese em que pode ser o controle de horário desclassificado pelo juiz.

A apresentação desse controle em reclamação trabalhista independe de determinação judicial. Caso essas provas não constem dos autos, o empregador deve se vergar aos efeitos da lei, cabendo ao juiz a valoração de quaisquer provas apresentadas pelo empregado, escolhendo aquela que melhor representa a realidade contratual fática.

Deve ficar claro que a não apresentação injustificada desses documentos gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Essa presunção pode, entretanto, ser elidida por prova em contrário.
Admitir-se-á a prova testemunhal apenas quando houver motivo escusável, de força maior ou caso fortuito, isto é, quando a inexistência da prova documental essencial ocorrer por fato imprevisível e independente da vontade do empregador, uma vez que não pode o infrator da lei se beneficiar com sua conduta e prejudicar a fiscalização e a prova da jornada de labor efetivamente cumprida.

A forma de controle de jornada é de livre escolha do empregador. Para muitos, já que não há proibição legal, é permitida a diversificação das formas de controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais e eletrônicos. Já outros questionam esse entendimento, entendendo que esta diversificação facilitaria a burla da lei.

Em qualquer forma de controle, o que não pode faltar, obrigatoriamente, é a anotação rigorosa pelo empregado da hora de entrada e saída. Já intervalos para repouso e alimentação podem ser só pré-mencionados, isto é, demarcados antecipadamente no corpo do cartão. As variações de até 5 minutos no registro de ponto não são consideradas horas extraordinárias, desde que não excedam o limite diário de 10 minutos. Deve ser respeitado também o intervalo de 11 horas consecutivas entre jornadas, respeitando o repouso semanal de 24 horas consecutivas, que somadas às 11 horas entre jornadas, perfazem um total de 35 horas.

Outro ponto importante, apesar da matéria ser controvertida no âmbito judicial, é a necessidade da assinatura do cartão de ponto para sua validade. Alguns entendem que, para validar o cartão de ponto, deve constar a assinatura de seu titular, outros defendem que isso não é necessário, pois não há uma exigência legal. Recomenda-se, nestes casos, para evitar divergências futuras, que o empregador exija a assinatura do empregado no próprio cartão de controle ou em um resumo que reflete o ponto. Até o empregado que trabalha fora do estabelecimento empregador deverá fazer constar em um controle específico de ponto o seu horário de trabalho.

Por fim, no que tange a freqüência do empregado, cabe ao empregador, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa.

Andréia Couto
OAB-MG 99844.

MATÉRIAS EXTRAÍDAS DO RH PORTAL

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